quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Série "A Lei Rouanet" - 3ª parte - Mecenato

Nesta semana a terceira e penúltima parte da série.

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O mecenato
O mecenato é a forma de incentivo em que a pessoa ou empresa transfere dinheiro para o projeto cultural e depois abate este valor do que deveria pagar de imposto de renda. O abatimento pode ser parcial ou total.
Existem dois tipos de mecenato: a doação e o patrocínio. A diferença entre eles é de que no patrocínio o incentivador pode obter retorno de marketing sobre o projeto cultural. Ou seja, o incentivador vincula a sua marca com aquele produto.
Na doação, isso é impossível. Na doação, não pode haver exploração do produto em termos de marketing. Em ambas as formas, está vedada a exploração comercial, a obtenção de lucros em decorrência daquele projeto.
A Lei Rouanet prevê percentuais distintos de abatimento do imposto de renda. Para pessoas físicas, é permitido o abatimento de 60% de patrocínios e 80% de doações. E para pessoas jurídicas é permitido o abatimento de 30% das doações e 40% dos patrocínios.
Além disso, as pessoas jurídicas podem lançar todo o valor do mecenato como despesa operacional para o cálculo do imposto de renda, o que é outra vantagem importante. Isso significa que a empresa não pagará imposto sobre o valor da doação ou do patrocínio.
Mas a Lei Rouanet prevê outra forma de mecenato, que gera sérias polêmicas. Segundo o artigo 18 da Rouanet, há algumas áreas culturais que autorizam a dedução de todo o valor aplicado, tanto na doação como no patrocínio. Quer dizer, o incentivador transfere o dinheiro para o projeto e depois é descontado no imposto de renda sobre tudo o que aplicou.
Neste caso, a empresa não pode lançar o montante como despesa operacional. Portanto, há cobrança do imposto de renda sobre o total aplicado.
O benefício é concedido para mecenato nas seguintes áreas: artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; exposição de artes visuais; doações, treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para acervos públicos; produção de cinema em curta e média-metragem e difusão do acervo audiovisual; preservação do patrimônio cultural e material; e construção e manutenção de salas de cinema em cidades com até 100 mil habitantes.
Como visto, o rol é bastante amplo.
O problema desse mecanismo é que não há injeção de dinheiro da iniciativa privada na área cultural. O valor destinado à cultura sai inteiramente dos cofres públicos, porque seria montante certo nos caixas do Governo.
Aqui, se perde uma das justificativas dos mecanismos de incentivo indireto à cultura: trazer dinheiro da iniciativa privada para o setor.
O argumento dos que defendem a Lei Rouanet mesmo com desconto de 100% é de que esta é uma forma de garantir um investimento mínimo na área cultural. Porque, se o montante caísse nos cofres do Governo, provavelmente não seria destinado para a Cultura.
De qualquer maneira, esta parte é uma das mais controversas na Lei e talvez seja alvo das reformulações planejadas pelo Ministério da Cultura.
O “Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura” sugeriu que o mecanismo fosse revisto e que se concedesse a dedução integral apenas para projetos específicos e não para áreas genéricas. Ou seja, qualquer área poderia ser beneficiada com a dedução integral, mas o projeto teria que receber um selo da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura. O selo seria um comprovante de que o projeto é de interesse público e de que precisa de maior apoio governamental.
Talvez este seja mesmo um bom caminho para a reforma da Lei Rouanet, claro que conjugado com outras reformas. Assim, se evitaria que projetos com maior potencial de mercado fossem beneficiados com a dedução integral, mas se manteria o mecanismo que garante a aplicação de milhões de reais todos os anos na área cultural. "
por Bruno Leites

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